Controle de jornada de vendedor externo

O pagamento incorreto de horas extras está entre as principais causas de processos trabalhistas nos quais atuamos e somos destaque de mercado.

A legislação trabalhista, no artigo 58 da CLT determina que a jornada diária de trabalho não pode ser superior a 8 horas, a menos que outro limite seja expressamente definido.

Por sua vez, o artigo 59 da CLT fala da possibilidade de realização de horas extras, destacando que o limite legal é de até 2 horas por dia.

O que confunde muita gente são as exceções apresentadas pelo artigo 62 da CLT. Vindo a ser esse o foco do nosso artigo, voltado a aplicabilidade de tal norma ao vendedor externo.

Quando o funcionário exerce atividade externa, em que não é possível fixar um horário de trabalho, a princípio entende-se ser impossível fazer o controle da jornada.

Porém, as empresas que contam com este tipo de empregado em seu quadro de funcionários, criam mecanismos diversos afim de fiscalizar, controlar e monitorar a jornada de trabalho, tais como: estabelecem rotas diárias de clientes a serem visitados pelo vendedor, rotas estas de cumprimento obrigatório, com intensa fiscalização e efetivo controle da jornada, através das vendas diárias realizadas e enviadas por meio do sistema próprio da empresa, além de registros dos atendimentos, rastreamento via satélite, visitas surpresas de supervisores e constantes contatos por telefone.

Além disso, os veículos conduzidos pelos vendedores são monitorados via satélite, porquanto tal sistema de rastreamento permite a transmissão de dados em tempo real para o supervisor/gerente de vendas, com a localização exata do veículo, horários de início e fim das visitas, tempo no qual ficou parado, e a distância percorrida diariamente. Assim, a empresa tem o controle de todos os movimentos do veículo e de seu condutor.

Nessas circunstâncias, a pausa para o intervalo interjornada também não é registrada de maneira convencional. A natureza da atividade realizada pelo trabalhador cria todas essas incompatibilidades.

Sendo assim, se o empregador tem alguma forma de acompanhar e registrar a jornada desse trabalhador externo, resta configurada a sua responsabilidade sobre tal assunto.

Nas situações dos vendedores externos, que citamos acima, os tribunais já entendem que o uso de tablets, palmtopers, que contam com tecnologia de rastreamento via satélite ou até do simples registro de itinerários e paradas planejadas servem como forma de controle.

Com tudo isso, ao não acompanhar e efetuar o devido pagamento por horas extras realizadas pelo trabalhador externo, o empregador deve se sujeitar a punições pelo descumprimento da legislação.

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